CIBIO

O CIBio

A CIBio/UFRN foi instituída em 1999 (CQB 116/99). Sua composição atual foi aprovada pela CTNBio (PARECER TÉCNICO N- 4.691/2015), conforme publicação no DOU (página 9, seção 1, 8 de Setembro de 2015). Toda entidade que utiliza técnicas e métodos de engenharia genética deve possuir uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio). As CIBios são componentes essenciais para o monitoramento e vigilância dos trabalhos de engenharia genética, manipulação, produção e transporte de organismos geneticamente modificados (OGMs) e para fazer cumprir a regulamentação de Biossegurança. A instalação de uma CIBio é obrigatória na importação de OGM e seus derivados para uso em pesquisa. As instituições devem reconhecer o papel legal da CIBio e sua autoridade e assegurar o suporte necessário para o cumprimento de suas obrigações, promover sua capacitação em biossegurança e implementar suas recomendações, garantindo que elas possam supervisionar as atividades com OGM e seus derivados.

 

Compete à CIBio/UFRN:

  • Encaminhar à CTNBio os pleitos e documentos envolvendo projetos e atividades com OGM e seus derivados na forma da Lei, conforme normas específicas, para análise e decisão;
  • Avaliar e revisar as propostas de atividades com OGM e seus derivados conduzidas na Unidade, bem como identificar os fatores e situações de risco à saúde humana e ao meio ambiente e fazer recomendações sobre esses riscos e como manejá-los às pessoas envolvidas;
  • Avaliar a qualificação e a experiência do pessoal que desenvolve as atividades, garantindo a biossegurança.

 

São deveres da CIBio/UFRN:

  • Manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento, envolvendo OGM e seus derivados e suas avaliações de risco, por meio de relatórios anuais;
  • Elaborar e divulgar normas e tomar decisões sobre assuntos específicos no âmbito da instituiçãoem procedimentos de biossegurança, sempre em consonância com as normas da CTNBio;
  • Realizar uma inspeção anual das instalações incluídas no CQB para assegurar o cumprimento dos requisitos e níveis de biossegurança exigidos, mantendo registro das inspeções, recomendações e ações decorrentes;
  • Manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, sujeitos a riscos decorrentes da atividade, sobre possíveis danos à saúde e meios de proteção e prevenção, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;
  • Estabelecer programas preventivos, de capacitação em biossegurança e de inspeção garantindo o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança definidos pela CTNBio;
  • Autorizar, com base nas Resoluções Normativas da CTNBio, a transferência de OGM e seus derivados, dentro do território nacional, para outra unidade que possua CQB compatível com a classe de risco do OGM transferido, assumindo toda a responsabilidade decorrente dessa transferência;
  • Assegurar que suas recomendações e as da CTNBio sejam observadas pelo Técnico responsável pelo projeto;
  • Garantir a observância dos níveis de biossegurança definidos pelas normas da CTNBio;
  • Adotar meios necessários para informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM;
  • Notificar imediatamente à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentessobre acidente ou incidente que possam provocar disseminação de OGM e seus derivados;
  • Investigar acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e enviar o relatório respectivo à autoridade competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do evento;
  • Consultar formalmente a CTNBio, quando julgar necessário;
  • Desempenhar outras atribuições conforme delegação da CTNBio.